1. Os Baptismos são realizados ordinariamente aos Domingos
( Código Direito Canónico, can nº 856).
2. Os Baptismos, sempre que possível, serão realizados durante a missa dominical.
3. "Em regra, o adulto seja baptizado na igreja paroquial própria, e a criança na igreja paroquial própria dos pais" ( v. Código Direito Canónico, can nº 857*2)
4. "Os pais têm a obrigação de procurar que as crianças sejam baptizadas dentro das primeiras semanas; logo após o nascimento ou até antes deste, vão ter com o pároco, peçam o sacramento para o filho e preparem-se devidamente para ele" 8 Código Direito Canónico, can. nº 867).
5. Os pais devem marcar o baptismo com um período mínimo de um mês.
6. Para que a criança seja licitamente baptizada, requere-se que:
1º - os pais, ou ao menos um deles, ou quem legitimamente fizer as suas vezes, consintam;
2º - haja esperança fundada que ela irá ser educada na religião católica; se tal esperança faltar totalmente, difira-se o baptismo, segundo as prescrições do direito particular, avisando-se os pais do motivo". ( Código Direito Canónico, can. nº 868*1).
7. Pais e Padrinhos devem participar numa reunião de preparação a ser marcada pelo pároco.
8. Os pais não podem convidar para exercer o múnus de padrinho ou madrinha, pessoas apenas conforme os seus interesses familiares ou sociais, mas quem possa, saiba e se comprometa a cumprir a sua função.
9. A missão dos padrinhos "é assistir na iniciação cristã ao adulto baptizado, e, conjuntamente com os pais, apresentar ao baptismo a criança a baptizar e esforçar-se por que o baptizado viva uma vida cristã consentânea com o baptismo e cumpra fielmente as obrigações que lhe são inerentes" ( Código Direito Canónico, con. 872).
10. Os padrinhos têm de ser pessoas, tanto quanto possível idóneas para exercer esse ministério.
11. A idoneidade é verificada pelo direito canónico conforme os cânones nº 837 e 874, que dizem o seguinte:
a) - Haja um só padrinho ou uma só madrinha, ou então um padrinho e uma madrinha.
b) - Para alguém assumir o múnus de padrinho requere-se que:
1º - Seja designado pelo próprio baptizando ou pelos pais ou por quem faz as vezes destes, ou na falta deles, pelo pároco ou ministro, e possua aptidão e intenção de desempenhar esse múnus;
2º - Tenha completado dezasseis anos de idade, a não ser que outra idade tenha sido determinada pelo Bispo diocesano, ou ao pároco, ou ao ministro por justa causa pareça dever admitir-se excepção;
3º - Seja católico, confirmado e já tenha recebido a Santíssima Eucaristia, e leve uma vida consentânea com a fé e o múnus que vai desempenhar;
4º - Não esteja abrangido por nenhuma pena canónica legitimamente aplicada ou declarada;
5º - Não seja o pai ou a mãe do baptizando.
2. Os Baptismos, sempre que possível, serão realizados durante a missa dominical.
3. "Em regra, o adulto seja baptizado na igreja paroquial própria, e a criança na igreja paroquial própria dos pais" ( v. Código Direito Canónico, can nº 857*2)
Baptizandos
4. "Os pais têm a obrigação de procurar que as crianças sejam baptizadas dentro das primeiras semanas; logo após o nascimento ou até antes deste, vão ter com o pároco, peçam o sacramento para o filho e preparem-se devidamente para ele" 8 Código Direito Canónico, can. nº 867).
5. Os pais devem marcar o baptismo com um período mínimo de um mês.
6. Para que a criança seja licitamente baptizada, requere-se que:
1º - os pais, ou ao menos um deles, ou quem legitimamente fizer as suas vezes, consintam;
2º - haja esperança fundada que ela irá ser educada na religião católica; se tal esperança faltar totalmente, difira-se o baptismo, segundo as prescrições do direito particular, avisando-se os pais do motivo". ( Código Direito Canónico, can. nº 868*1).
7. Pais e Padrinhos devem participar numa reunião de preparação a ser marcada pelo pároco.
Padrinhos
9. A missão dos padrinhos "é assistir na iniciação cristã ao adulto baptizado, e, conjuntamente com os pais, apresentar ao baptismo a criança a baptizar e esforçar-se por que o baptizado viva uma vida cristã consentânea com o baptismo e cumpra fielmente as obrigações que lhe são inerentes" ( Código Direito Canónico, con. 872).
10. Os padrinhos têm de ser pessoas, tanto quanto possível idóneas para exercer esse ministério.
11. A idoneidade é verificada pelo direito canónico conforme os cânones nº 837 e 874, que dizem o seguinte:
a) - Haja um só padrinho ou uma só madrinha, ou então um padrinho e uma madrinha.
b) - Para alguém assumir o múnus de padrinho requere-se que:
1º - Seja designado pelo próprio baptizando ou pelos pais ou por quem faz as vezes destes, ou na falta deles, pelo pároco ou ministro, e possua aptidão e intenção de desempenhar esse múnus;
2º - Tenha completado dezasseis anos de idade, a não ser que outra idade tenha sido determinada pelo Bispo diocesano, ou ao pároco, ou ao ministro por justa causa pareça dever admitir-se excepção;
3º - Seja católico, confirmado e já tenha recebido a Santíssima Eucaristia, e leve uma vida consentânea com a fé e o múnus que vai desempenhar;
4º - Não esteja abrangido por nenhuma pena canónica legitimamente aplicada ou declarada;
5º - Não seja o pai ou a mãe do baptizando.